Decreto de 24 de Novembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado" FAZENDA PIRAJUÍ - LOTE 07 GLEBA 5 - SETOR BARÃO DE MELGAÇO DA GLEBA CORUMBIARA", situado no Município de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia, e dá outras providências.
Decreto de 24 de Novembro de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 24 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "FAZENDA PIRAJUÍ - LOTE 07, GLEBA 5 - SETOR BARÃO DE MELGAÇO DA GLEBA CORUMBIARA", com área de 1.505,7868ha (um mil quinhentos e cinco hectares, setenta e oito ares e sessenta e oito centiares), situado no Município de Pimenta Bueno, objeto dos Registros nº R.2-478 e R.3-478, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Dejandir Dalpasquale
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1993