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  3. Decreto de 24 de Novembro de 1993

Coração para favoritarDecreto de 24 de Novembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto de 24 de Novembro de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 24 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "FAZENDA PIRAJUÍ - LOTE 07, GLEBA 5 - SETOR BARÃO DE MELGAÇO DA GLEBA CORUMBIARA", com área de 1.505,7868ha (um mil quinhentos e cinco hectares, setenta e oito ares e sessenta e oito centiares), situado no Município de Pimenta Bueno, objeto dos Registros nº R.2-478 e R.3-478, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Dejandir Dalpasquale

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1993