Decreto nº 189 de 14 de Agosto de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a alíquota do IOF incidente sobre o valor de resgate dos Depósitos Especiais Remunerados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990 , DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidirá à alíquota de zero por cento sobre o valor de resgate dos Depósitos Especiais Remunerados, instituídos com a finalidade exclusiva de acolher o produto das conversões de recursos em cruzados novos, nos termos da legislação regulamentação vigentes.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1991