Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.889 de 29 de Abril de 1996
Dispõe sobre o apoio técnico e administrativo a ser prestado aos Ministros de Estado Extraordinários de Política Fundiária e para Coordenação de Assuntos Políticos, e sobre a vinculação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a Secretaria-Geral da Presidência da República prestarão o apoio técnico e administrativo necessário, respectivamente, aos Ministros de Estado Extraordinários de Política Fundiária e para Coordenação de Assuntos Políticos.
Parágrafo único
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA passa a vincular-se ao Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária.