Art. 1º
O Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e a Venezuela (Acordo nº 13), será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Anexo
Texto
DISPÕE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/80, ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO Nº 13). MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO Nº13)
Décimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de alcance parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980 (AAP.R/13), celebrado entre ambos os países nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º - Prorrogar até 31 de outubro de 1991 as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela, respectivamente, para a importação dos produtos consignados no Décimo Protocolo Adicional do Acordo.
Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de junho de 1991.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéo, aos trinta dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e um em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antônio Barbosa
Pelo Governo da República da Venezuela: Luis La Corte