JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 188 de 12 de Agosto de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e a Venezuela (Acordo nº 13).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e, Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 30 de maio de 1991, em Montevidéu, o Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e a Venezuela (Acordo nº 13), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de agosto de 1991; 170ºda Independência e 103º da República.


Art. 1º

O Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e a Venezuela (Acordo nº 13), será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcos Castrioto de Azambuja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1991

Anexo

DISPÕE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/80, ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO Nº 13). MRE.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO Nº13)

Décimo Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de alcance parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980 (AAP.R/13), celebrado entre ambos os países nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º - Prorrogar até 31 de outubro de 1991 as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela, respectivamente, para a importação dos produtos consignados no Décimo Protocolo Adicional do Acordo.

Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de junho de 1991.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéo, aos trinta dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e um em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antônio Barbosa

Pelo Governo da República da Venezuela: Luis La Corte

Decreto nº 188 de 12 de Agosto de 1991 | JurisHand AI Vade Mecum