Artigo 4º do Decreto nº 1.867 de 17 de Abril de 1996
Dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O § 7º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:
a) de Natureza Especial;
b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4; (Revogada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)
c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3; (Revogada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)
d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia;
e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos." (Revogada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)