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Artigo 4º do Decreto nº 1.867 de 17 de Abril de 1996

Dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 4º

O § 7º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos: a) de Natureza Especial; b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4; (Revogada pelo Decreto nº 12.093, de 2024) c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3; (Revogada pelo Decreto nº 12.093, de 2024) d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia; e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos." (Revogada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)
Art. 4º do Decreto 1.867 /1996