Artigo 2º, Alínea e do Decreto nº 1.862 de 15 de Abril de 1996
Dispõe sobre a execução, em território nacional, da Resolução nº 1021 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata do levantamento parcial do embargo à exportação de armas e equipamento militar aos Estados que integravam a antiga Iugoslávia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Permanece em vigor o embargo à exportação do seguinte material militar:
a
tanques e veículos blindados em geral;
b
peças de artilharia de calibre igual ou superior a 75mm;
c
morteiros de calibre igual ou superior a 81mm;
d
todo armamento anti-aéreo de calibre igual ou superior a 20mm;
e
munição para os equipamentos anteriormente mencionados;
f
minas;
g
aeronaves e helicópteros de uso militar.