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Artigo 2º do Decreto nº 1.845 de 28 de Março de 1996

Delega competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, para a prática dos atos que menciona.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 1.845 de 28 de Março de 1996