Decreto nº 1.845 de 28 de Março de 1996
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, para a prática dos atos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
É delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para, observada a legislação pertinente, após parecer favorável do Conselho de Educação competente, praticar os seguintes atos:
I
conceder a autorização e o recredenciamento periódico de universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior;
II
conceder o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, inclusive por universidades, assim como a autorização prévia para o funcionamento daqueles oferecidos por instituições não universitárias;
III
aprovar os estatutos das universidades e os regimentos das demais instituições de ensino superior.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Fica revogado o Decreto nº 83.857, de 15 de agosto de 1979.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1996