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Decreto nº 1.845 de 28 de Março de 1996

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, para a prática dos atos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

É delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para, observada a legislação pertinente, após parecer favorável do Conselho de Educação competente, praticar os seguintes atos:

I

conceder a autorização e o recredenciamento periódico de universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior;

II

conceder o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, inclusive por universidades, assim como a autorização prévia para o funcionamento daqueles oferecidos por instituições não universitárias;

III

aprovar os estatutos das universidades e os regimentos das demais instituições de ensino superior.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Fica revogado o Decreto nº 83.857, de 15 de agosto de 1979.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1996

Decreto nº 1.845 de 28 de Março de 1996