Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 1.845 de 28 de Março de 1996
Delega competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, para a prática dos atos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para, observada a legislação pertinente, após parecer favorável do Conselho de Educação competente, praticar os seguintes atos:
I
conceder a autorização e o recredenciamento periódico de universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior;
II
conceder o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, inclusive por universidades, assim como a autorização prévia para o funcionamento daqueles oferecidos por instituições não universitárias;
III
aprovar os estatutos das universidades e os regimentos das demais instituições de ensino superior.