Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.838 de 20 de Março de 1996
Regulamenta a Lei nº 7.549, de 11 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ensino Auxiliar tem por finalidade, em princípio, proporcionar o ensino de caráter profissional e assistencial de interesse do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único
O Ensino Auxiliar é desenvolvido mediante cursos dos níveis fundamental, médio e superior da Educação Nacional.