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Artigo 8º do Decreto nº 1.838 de 20 de Março de 1996

Regulamenta a Lei nº 7.549, de 11 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica

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Art. 8º

O Ensino Aeronáutico tem por finalidade qualificar e habilitar militares e civis para o exercício de cargos e funções do Ministério da Aeronáutica, promover o pleno desenvolvimento de seus integrantes e contribuir para o diagnóstico e a solução de seus problemas característicos, bem como para a consolidação da cultura aeronáutica.

§ 1º

O Ensino Aeronáutico é desenvolvido mediante cursos de seu interesse, com níveis correspondentes aos níveis fundamental, médio e superior da Educação Nacional e segundo fases, modalidades, estrutura, duração, regime e currículos voltados para a qualificação e habilitação compatíveis com as necessidades aeronáuticas.

§ 2º

A formação do militar da Aeronáutica é atribuição do Ensino Aeronáutico.

Art. 8º do Decreto 1.838 de 20 de Março de 1996