Artigo 7º do Decreto nº 1.838 de 20 de Março de 1996
Regulamenta a Lei nº 7.549, de 11 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O ensino no Ministério da Aeronáutica obedece a, processo contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, de educação integral e sistemática, que se estende mediante sucessão de fases de estudos e práticas de exigências sempre crescentes, desde a iniciação até aos padrões mais apurados de cultura profissional e geral.
Parágrafo único
A educação integral e sistemática de que trata este artigo é realizada de forma regular ou supletiva, sob os princípios estabelecidos para a Educação Nacional e compreende duas áreas, denominadas:
a
Ensino Aeronáutico;
b
Ensino Auxiliar.