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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 1.838 de 20 de Março de 1996

Regulamenta a Lei nº 7.549, de 11 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica

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Art. 4º

São consideradas atividades do Sistema de Ensino do Ministério da Aeronáutica:

I

as que, pertinentes ao conjunto integrado do ensino e pesquisa, se realizem nas instituições do Ministério da Aeronáutica;

II

os cursos e estágios de interesse da Aeronáutica, ministrados ou realizados em organizações militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, estranhas ao Ministério da Aeronáutica;

III

as de caráter assistencial e supletivo.

Art. 4º, II do Decreto 1.838 de 20 de Março de 1996