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Artigo 20 do Decreto nº 1.838 de 20 de Março de 1996

Regulamenta a Lei nº 7.549, de 11 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica

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Art. 20

O Ensino Auxiliar compreende, em princípio, as modalidades:

I

Profissional, com a finalidade de proporcionar qualificação técnico-profissional e recursos humanos necessários à Indústria Aeronáutica, à Aviação Civil e à Pesquisa e Desenvolvimento;

II

Assistencial, com a finalidade de proporcionar o ensino fundamental e médio a filhos e órfãos de militares e civis do Ministério da Aeronáutica.

§ 1º

A modalidade Profissional, em princípio, é ministrada segundo legislação federal, estadual ou municipal, podendo usar a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estados e Municípios.

§ 2º

A modalidade Assistencial é ministrada segundo diretrizes emanadas pela legislação federal, estadual ou municipal.

§ 3º

O Ministro de Estado da Aeronáutica poderá criar outras modalidades no Ensino Auxiliar.

Art. 20 do Decreto 1.838 de 20 de Março de 1996