Artigo 20 do Decreto nº 1.838 de 20 de Março de 1996
Regulamenta a Lei nº 7.549, de 11 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Ensino Auxiliar compreende, em princípio, as modalidades:
I
Profissional, com a finalidade de proporcionar qualificação técnico-profissional e recursos humanos necessários à Indústria Aeronáutica, à Aviação Civil e à Pesquisa e Desenvolvimento;
II
Assistencial, com a finalidade de proporcionar o ensino fundamental e médio a filhos e órfãos de militares e civis do Ministério da Aeronáutica.
§ 1º
A modalidade Profissional, em princípio, é ministrada segundo legislação federal, estadual ou municipal, podendo usar a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estados e Municípios.
§ 2º
A modalidade Assistencial é ministrada segundo diretrizes emanadas pela legislação federal, estadual ou municipal.
§ 3º
O Ministro de Estado da Aeronáutica poderá criar outras modalidades no Ensino Auxiliar.