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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 1.838 de 20 de Março de 1996

Regulamenta a Lei nº 7.549, de 11 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica

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Art. 2º

Ao Ministro de Estado da Aeronáutica compete:

I

definir a Política de Ensino da Aeronáutica e estabelecer seus objetivos, em consonância com os princípios da Educação Nacional, bem como baixar diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pelas atividades relativas ao Ensino na Aeronáutica;

II

criar cursos e estágios do Sistema de Ensino da Aeronáutica;

III

criar e regulamentar as organizações de ensino com a responsabilidade de administrar cursos e estágios no âmbito do Ministério da Aeronáutica, obedecida a legislação específica;

IV

autorizar militares e civis do Ministério da Aeronáutica a freqüentarem cursos e estágios ministrados em instituições de ensino e pesquisa estranhas ao Ministério da Aeronáutica, nacionais ou estrangeiras;

V

autorizar militares e civis, não pertencentes ao Ministério da Aeronáutica, brasileiros e estrangeiros, a freqüentarem cursos e estágios ministrados em suas instituições de ensino e pesquisa.

Art. 2º, III do Decreto 1.838 de 20 de Março de 1996