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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.838 de 20 de Março de 1996

Regulamenta a Lei nº 7.549, de 11 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica

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Art. 19

O Ensino Aeronáutico é desenvolvido mediante cursos e estágios de formação, de carreira e de capacitação.

§ 1º

Os cursos e estágios de formação têm por finalidade qualificar e habilitar militares e civis para o exercício de cargos e funções inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal do Ministério da Aeronáutica.

§ 2º

Os cursos e estágios de capacitação têm por finalidade qualificar e habilitar militares e civis para o exercício de cargos e funções especializadas, bem como o desenvolvimento de projetos de interesse do Ministério da Aeronáutica.

§ 3º

Os cursos e estágios de carreira têm por finalidade qualificar e habilitar militares e civis para o exercício de cargos e funções aeronáuticas, constituindo-se como pré-requisitos para progressão na carreira do profissional do Ministério da Aeronáutica.

§ 4º

O ensino na fase de Pós-Formação permite a participação em programas de pós-graduação da Educação Nacional.

Art. 19, §2º do Decreto 1.838 de 20 de Março de 1996