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Artigo 17, Inciso III do Decreto nº 1.838 de 20 de Março de 1996

Regulamenta a Lei nº 7.549, de 11 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica

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Art. 17

A fase de Pós-Formação é desenvolvida mediante as seguintes modalidades:

I

Especialização, com a finalidade de qualificar e habilitar militares e civis do Ministério da Aeronáutica para o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes especializados;

II

Pós-Graduação, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais e civis assemelhados para o desenvolvimento de projetos e o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes específicos de alto nível;

III

Aperfeiçoamento, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais, subalternos e intermediários, suboficiais e sargentos, bem como os civis assemelhados para o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes aprofundados, dentro de cada nível educacional;

IV

Altos Estudos, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais superiores e civis assemelhados para o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes próprios do nível de Estado-Maior, Comando, Direção e Alta Administração do Ministério da Aeronáutica.

Art. 17, III do Decreto 1.838 de 20 de Março de 1996