Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.838 de 20 de Março de 1996
Regulamenta a Lei nº 7.549, de 11 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica
Acessar conteúdo completoArt. 15
A fase de Formação é desenvolvida mediante as seguintes modalidades:
I
Profissionalização, com a finalidade de qualificar e habilitar pessoal para o exercício de cargos e funções próprios de especialidades específicas do Ministério da Aeronáutica;
II
Adaptação, com a finalidade de qualificar e habilitar profissionais, já formados, para o exercício de cargos e funções próprios de especialidades de interesse do Ministério da Aeronáutica.
§ 1º
A profissionalização de nível elementar corresponde ao ensino de nível fundamental da Educação Nacional.
§ 2º
A profissionalização de nível técnico corresponde ao ensino de nível médio da Educação Nacional.
§ 3º
A profissionalização de nível superior corresponde ao ensino de nível superior da Educação Nacional.