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Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 1.838 de 20 de Março de 1996

Regulamenta a Lei nº 7.549, de 11 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica

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Art. 15

A fase de Formação é desenvolvida mediante as seguintes modalidades:

I

Profissionalização, com a finalidade de qualificar e habilitar pessoal para o exercício de cargos e funções próprios de especialidades específicas do Ministério da Aeronáutica;

II

Adaptação, com a finalidade de qualificar e habilitar profissionais, já formados, para o exercício de cargos e funções próprios de especialidades de interesse do Ministério da Aeronáutica.

§ 1º

A profissionalização de nível elementar corresponde ao ensino de nível fundamental da Educação Nacional.

§ 2º

A profissionalização de nível técnico corresponde ao ensino de nível médio da Educação Nacional.

§ 3º

A profissionalização de nível superior corresponde ao ensino de nível superior da Educação Nacional.

Art. 15, II do Decreto 1.838 de 20 de Março de 1996