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Artigo 11, Inciso III do Decreto nº 1.838 de 20 de Março de 1996

Regulamenta a Lei nº 7.549, de 11 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica

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Art. 11

O Órgão Central do Sistema de Ensino da Aeronáutica tem por atribuições:

I

o estabelecimento dos currículos dos cursos e estágios realizados no âmbito do Ministério da Aeronáutica;

II

a seleção dos currículos dos cursos e estágios de interesses do Sistema de Ensino da Aeronáutica realizados em instituições estranhas ao Ministério da Aeronáutica, para fins de homologação;

III

a normalização e a supervisão das atividades do ensino no âmbito do Ministério da Aeronáutica, em consonância com as diretrizes expedidas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica;

IV

o encaminhamento, à apreciação dos Conselhos de Educação, segundo as leis vigentes, dos processos sobre equivalência ou equiparação de seus cursos com os dos demais sistemas de ensino.

Art. 11, III do Decreto 1.838 de 20 de Março de 1996