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Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 1.838 de 20 de Março de 1996

Regulamenta a Lei nº 7.549, de 11 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica

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Art. 11

O Órgão Central do Sistema de Ensino da Aeronáutica tem por atribuições:

I

o estabelecimento dos currículos dos cursos e estágios realizados no âmbito do Ministério da Aeronáutica;

II

a seleção dos currículos dos cursos e estágios de interesses do Sistema de Ensino da Aeronáutica realizados em instituições estranhas ao Ministério da Aeronáutica, para fins de homologação;

III

a normalização e a supervisão das atividades do ensino no âmbito do Ministério da Aeronáutica, em consonância com as diretrizes expedidas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica;

IV

o encaminhamento, à apreciação dos Conselhos de Educação, segundo as leis vigentes, dos processos sobre equivalência ou equiparação de seus cursos com os dos demais sistemas de ensino.

Art. 11, I do Decreto 1.838 de 20 de Março de 1996