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Decreto nº 1.822 de 29 de Fevereiro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado competência para a análise e aprovação das prestações de contas decorrentes dos convênios, contratos e outros instrumentos similares firmados pelos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica transferida ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a competência para a análise, aprovação e demais providências relativas às prestações de contas decorrentes dos convênios, contratos e outros instrumentos similares, firmados pelos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional e seus antecessores.

Art. 2º

Ficam transferidos das inventarianças dos órgãos extintos para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado o acervo documental, os processos relativos às prestações de contas, listados por números de origem, ano e beneficiário, bem como o mobiliário e os equipamentos anteriormente alocados àqueles trabalhos, e cedidas as instalação físicas.

Parágrafo único

Os inventariantes providenciarão o remanejamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado dos servidores, com os seus respectivos cargos e funções, necessários à continuidade das atividades previstas no artigo anterior.

Art. 3º

O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria de Controle Interno no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, será o órgão seccional de controle competente para efetuar a análise, a auditoria, a contabilidade e a fiscalização dos atos e fatos decorrentes da transferência de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan José Serra Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.3.1996 e retificado no DOU de 4.3.1996