Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto nº 1.822 de 29 de Fevereiro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado competência para a análise e aprovação das prestações de contas decorrentes dos convênios, contratos e outros instrumentos similares firmados pelos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica transferida ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a competência para a análise, aprovação e demais providências relativas às prestações de contas decorrentes dos convênios, contratos e outros instrumentos similares, firmados pelos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional e seus antecessores.

Art. 2º

Ficam transferidos das inventarianças dos órgãos extintos para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado o acervo documental, os processos relativos às prestações de contas, listados por números de origem, ano e beneficiário, bem como o mobiliário e os equipamentos anteriormente alocados àqueles trabalhos, e cedidas as instalação físicas.

Parágrafo único

Os inventariantes providenciarão o remanejamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado dos servidores, com os seus respectivos cargos e funções, necessários à continuidade das atividades previstas no artigo anterior.

Art. 3º

O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria de Controle Interno no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, será o órgão seccional de controle competente para efetuar a análise, a auditoria, a contabilidade e a fiscalização dos atos e fatos decorrentes da transferência de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan José Serra Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.3.1996 e retificado no DOU de 4.3.1996

Decreto nº 1.822 de 29 de Fevereiro de 1996