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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 1.817 de 12 de Fevereiro de 1996

Dispõe sobre o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.

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Art. 12

Aos candidatos é lícito fiscalizar ou, em seu lugar, indicar um fiscal durante a votação e a apuração, podendo também oferecer impugnação e recurso.

Parágrafo único

Ao Ministério Público Federal é facultado fiscalizar todo o processo eleitoral, interpondo os recursos e impugnações constantes deste Decreto.