Artigo 12 do Decreto nº 1.817 de 12 de Fevereiro de 1996
Dispõe sobre o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Aos candidatos é lícito fiscalizar ou, em seu lugar, indicar um fiscal durante a votação e a apuração, podendo também oferecer impugnação e recurso.
Parágrafo único
Ao Ministério Público Federal é facultado fiscalizar todo o processo eleitoral, interpondo os recursos e impugnações constantes deste Decreto.