Decreto nº 1.811 de 8 de Fevereiro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, entre Brasil e Cuba, de 20 de dezembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de Agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1995, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, subscrito entre o Brasil e Cuba ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 08 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, subscrito entre o Brasil e Cuba ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampréia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.1996