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Artigo 4º do Decreto nº 18.093 de 9 de Fevereiro de 1928

Fixa os effectivos dos diversos quadros, secções e companhias do Pesosal Subalterno da Marinha de Guerra e dá outras providencias

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Art. 4º

Os effectivos de que trata o presente decreto serão completados, na falta de procedentes das Escolas de Grumetes e Aprendizes Marinheiros, pelo voluntariado, devendo ser alistadas tantas novas praças quantas sejam necessarias para equilibrar os claros das differentes graduações.

Art. 4º do Decreto 18.093 /1928