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Artigo 3º do Decreto nº 18.093 de 9 de Fevereiro de 1928

Fixa os effectivos dos diversos quadros, secções e companhias do Pesosal Subalterno da Marinha de Guerra e dá outras providencias

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Art. 3º

Serão immediatamente designados para estagio nas diversas companhias de especialidade ainda desfalcadas, tanto nos Serviços de Convéz como no Serviço Geral de Machinas, todos os marinheiros nacionaes - sem especialidade - de 2ª e 3ª classes, que excederem os effectivos fixados no quadro a que se refere o art. 1º deste decreto. Paragrapho unico. A Directoria do Pessoal fará essa designação obrigatoriamente. A classificação nas especialidades obedecerá ás nórmas do aviso do ministro da Marinha numero 3.246, de 31 de julho de 1926.

Art. 3º do Decreto 18.093 /1928