Artigo 3º do Decreto nº 18.093 de 9 de Fevereiro de 1928
Fixa os effectivos dos diversos quadros, secções e companhias do Pesosal Subalterno da Marinha de Guerra e dá outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão immediatamente designados para estagio nas diversas companhias de especialidade ainda desfalcadas, tanto nos Serviços de Convéz como no Serviço Geral de Machinas, todos os marinheiros nacionaes - sem especialidade - de 2ª e 3ª classes, que excederem os effectivos fixados no quadro a que se refere o art. 1º deste decreto. Paragrapho unico. A Directoria do Pessoal fará essa designação obrigatoriamente. A classificação nas especialidades obedecerá ás nórmas do aviso do ministro da Marinha numero 3.246, de 31 de julho de 1926.