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Artigo 2º do Decreto nº 18.093 de 9 de Fevereiro de 1928

Fixa os effectivos dos diversos quadros, secções e companhias do Pesosal Subalterno da Marinha de Guerra e dá outras providencias

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Art. 2º

Emquanto existirem cabos em excesso na companhia de praticantes-foguistas, nenhum marinheiro nacional de 1ª classe será promovido a cabo praticante-machinista.

§ 1º

As vagas de cabos praticantes-machinistas serão preenchidas pelos cabos praticantes-foguistas, mediante um curso especial de seis mezes, regulado pelas Instrucções do ministro da Marinha, baixadas em aviso n. 88, de 7 de janeiro de 1927.

§ 2º

Nesse curso serão matriculados os que o requererem, e em falta destes, serão designados, obrigatoriamente, pela Directoria do Pessoal, os cabos praticantes-foguistas mais modernos.

Art. 2º do Decreto 18.093 /1928