Artigo 2º do Decreto nº 18.093 de 9 de Fevereiro de 1928
Fixa os effectivos dos diversos quadros, secções e companhias do Pesosal Subalterno da Marinha de Guerra e dá outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Emquanto existirem cabos em excesso na companhia de praticantes-foguistas, nenhum marinheiro nacional de 1ª classe será promovido a cabo praticante-machinista.
§ 1º
As vagas de cabos praticantes-machinistas serão preenchidas pelos cabos praticantes-foguistas, mediante um curso especial de seis mezes, regulado pelas Instrucções do ministro da Marinha, baixadas em aviso n. 88, de 7 de janeiro de 1927.
§ 2º
Nesse curso serão matriculados os que o requererem, e em falta destes, serão designados, obrigatoriamente, pela Directoria do Pessoal, os cabos praticantes-foguistas mais modernos.