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Decreto nº 1.804 de 6 de Fevereiro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial Nº 21, subscrito ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre Brasil e Cuba, de 27 de junho de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de junho de 1995, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial Nº 21, subscrito ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre Brasil e Cuba, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

0 Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial Nº 21, subscrito ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre Brasil e Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampréia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1996

Decreto nº 1.804 de 6 de Fevereiro de 1996