Decreto nº 1.804 de 6 de Fevereiro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial Nº 21, subscrito ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre Brasil e Cuba, de 27 de junho de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de junho de 1995, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial Nº 21, subscrito ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre Brasil e Cuba, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
0 Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial Nº 21, subscrito ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre Brasil e Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1996