Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 1.800 de 30 de Janeiro de 1996
Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A estrutura básica das Juntas Comerciais será integrada pelos seguintes órgãos:
I
Presidência, como órgão diretivo e representativo;
II
Plenário, como órgão deliberativo superior;
III
Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
IV
Secretaria-Geral, como órgão administrativo;
V
Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.
§ 1º
As Juntas Comerciais poderão ter uma Assessoria Técnica, com a competência de examinar e relatar os processos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.
§ 2º
As Juntas Comerciais, por seu Plenário, nos termos da legislação estadual respectiva, poderão criar delegacias, como órgãos subordinados, para exercerem, em suas jurisdições, as atribuições de autenticar instrumentos de escrituração das empresas e dos agentes auxiliares do comércio e de decidir sobre os atos submetidos ao regime de decisão singular, proferida por servidor público com comprovado conhecimento em Direito Empresarial e nos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
§ 3º
Ficam preservadas as competências das atuais Delegacias.