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Artigo 7º, Inciso VI do Decreto nº 1.800 de 30 de Janeiro de 1996

Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

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Art. 7º

Compete às Juntas Comerciais:

I

executar os serviços de registro de empresas, neles compreendidos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

a

o arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas, de cooperativas, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte e dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

b

o arquivamento dos atos relacionados às sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;b) o arquivamento dos atos relacionados às sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

c

o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário ou às sociedades empresárias; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

d

a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos do disposto na legislação específica; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

e

a emissão de certidões dos documentos arquivados;

II

elaborar a tabela de preços de seus serviços, observado o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

III

processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:

a

a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;

b

a matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

IV

elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V

expedir carteiras de exercício profissional para os agentes auxiliares do comércio matriculados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

VI

proceder ao assentamento dos usos e práticas empresariais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

VII

prestar ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia as informações necessárias: (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

a

à organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas em funcionamento no País; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

b

à realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

c

ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

d

à catalogação dos assentamentos de usos e práticas empresariais procedidos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

VIII

organizar, formar, atualizar e auditar, observado o disposto nos atos do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, o Cadastro Estadual de Empresas - CEE, integrante do Cadastro Nacional de Empresas - CNE. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

Parágrafo único

As competências das Juntas Comerciais referentes aos agentes auxiliares do comércio, trapiches e armazéns-gerais serão exercidas nos termos do disposto neste Regulamento, na legislação específica e nos atos do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

Art. 7º, VI do Decreto 1.800 /1996