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Artigo 68, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.800 de 30 de Janeiro de 1996

Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

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Art. 68

Admitido o recurso, pelo Presidente, iniciar-se-á a fase de julgamento, que deverá ser concluída no prazo de trinta dias úteis.

§ 1º

O decurso do prazo de que trata o caput deste artigo fica suspenso da data da sua admissão até a data da ciência pelo Vogal Relator, reiniciando-se no dia subseqüente a esta ciência.

§ 2º

O Vogal Relator, no prazo de dez dias úteis, elaborará o relatório e o depositará na Secretaria-Geral, para distribuição e conhecimento dos demais Vogais, nos cinco dias úteis subseqüentes, os quais poderão requerer cópia de peças do processo a que se referir.

§ 3º

Nos dez dias úteis que se seguirem ao encerramento do prazo a que alude o parágrafo anterior, a Secretaria-Geral fará incluí-lo em pauta de sessão do Plenário para julgamento, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário, observado, em qualquer caso, o prazo fixado no caput deste artigo.

§ 4º

Na sessão plenária é admitida vista do processo aos Vogais, que será concedida por período fixado pelo Presidente e compatível com a conclusão do julgamento, no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 5º

Na hipótese de inobservância do prazo de que trata o caput , a parte interessada poderá requerer ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia o que for necessário para a conclusão do julgamento do recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

Art. 68, §3º do Decreto 1.800 /1996