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Artigo 53, Inciso VI, Alínea b do Decreto nº 1.800 de 30 de Janeiro de 1996

Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

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Art. 53

Não podem ser arquivados:

I

os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;

II

os documentos de constituição ou de alteração de empresas em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade empresária; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

III

os atos constitutivos e os de transformação de sociedades empresárias, se deles não constarem os seguintes requisitos, além de outros exigidos em lei: (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

a

o tipo de sociedade empresária adotado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

b

a declaração do objeto social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

c

o capital da sociedade empresária, a forma e o prazo de sua integralização, a quota de cada sócio, e a responsabilidade dos sócios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

d

o nome por extenso e a qualificação dos sócios, dos procuradores, dos representantes e dos administradores, incluídos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022) 1. para a pessoa física, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o domicílio e a residência e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e (Incluído pelo Decreto nº 11.250, de 2022) 2. para a pessoa jurídica, o nome empresarial, o endereço completo e, se sediada no País, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Incluído pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

e

o nome empresarial, o município da sede, com endereço completo, e foro, bem como os endereços completos das filiais declaradas;

f

o prazo de duração da sociedade empresária e a data de encerramento de seu exercício social, quando não coincidente com o ano civil; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

IV

os documentos de constituição de empresários individuais e os de constituição ou alteração de sociedades empresárias, para ingresso de administrador, se deles não constar, ou não for juntada a declaração, sob as penas da lei, datada e assinada pelo titular, pelo administrador, exceto de sociedade anônima, ou por procurador de qualquer desses, com poderes específicos, de que não está condenado pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade empresária; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

VI

os atos de empresas com nome idêntico a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações: (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

a

de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta; (Incluída pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

b

de organismos internacionais; e (Incluída pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

c

consagradas em lei e em atos regulamentares emanados do Poder Público; (Incluída pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

VII

a alteração contratual produzida e assinada por sócios titulares de maioria do capital social, quando houver, em ato anterior, cláusula restritiva;

VIII

o contrato social, ou sua alteração, em que haja, por instrumento particular, incorporação de imóveis à sociedade, quando dele não constar:

a

a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação e seu número de matrícula no Registro Imobiliário;

b

a outorga uxória ou marital, quando necessária;

X

o distrato social sem a declaração da importância repartida entre os sócios, a referência à pessoa ou às pessoas que assumirem o ativo e o passivo da sociedade empresária, supervenientes ou não à liquidação, a guarda dos livros e os motivos da dissolução, se não for por mútuo consenso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 2º

Entende-se como declarado o objeto da empresa quando indicado o seu gênero e espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

§ 3º

O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse. (Incluído dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

Art. 53, VI, b do Decreto 1.800 /1996