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Artigo 51, Parágrafo 4 do Decreto nº 1.800 de 30 de Janeiro de 1996

Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

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Art. 51

Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins não previstos no art. 50 serão objeto de decisão singular proferida pelo Presidente, Vogal ou servidor público com comprovado conhecimento em Direito Empresarial e nos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 1º

Os vogais e os servidores públicos habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo Presidente da Junta Comercial. (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 2º

O arquivamento dos atos constitutivos e de alterações não previstos no inciso II do caput do art. 50 terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de: (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

I

aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, quando o ato exigir; e (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

II

utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 3º

O arquivamento dos atos de extinção não previstos no inciso II do caput do art. 50 terá o registro deferido automaticamente no caso de utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 4º

Na hipótese de que trata o § 2º e o § 3º, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro. (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 5º

Após a análise de que trata o § 4º, na hipótese de identificação da existência de vício: (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

I

insanável, o arquivamento será cancelado; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

II

sanável, será observado o procedimento estabelecido em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

Art. 51, §4º do Decreto 1.800 /1996