JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Inciso V do Decreto nº 1.800 de 30 de Janeiro de 1996

Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:

I

instrumento original, particular, certidão ou publicação de autorização legal, de constituição, alteração, dissolução ou extinção de empresário individual, e de sociedade empresária, de cooperativa, de ato de consórcio e de grupo de sociedades, e de declaração de microempresa e de empresa de pequeno porte, datado e assinado, quando for o caso, pelo titular, sócios, administradores, consorciados ou seus procuradores e testemunhas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

II

declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer a atividade empresarial ou a administração de empresa, em virtude de condenação criminal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

III

ficha de cadastro nacional, conforme modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, a qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre a empresa mercantil: (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

a

os titulares e administradores; e (Incluída pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

b

a forma de representação; (Incluída pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

IV

comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;

V

prova de identidade do empresário individual e do administrador de sociedade empresária e de cooperativa: (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

a

poderão servir como prova de identidade, mesmo por cópia regularmente autenticada, a cédula de identidade, o certificado de reservista, a carteira de identidade profissional, a carteira de identidade de estrangeiro e a carteira nacional de habilitação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.395, de 2000)

b

para o imigrante, empresário individual ou administrador de sociedade empresária ou cooperativa, a identidade conterá a comprovação da condição de residente no País; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

c

o documento comprobatório de identidade, ou sua cópia autenticada, será devolvido ao interessado logo após exame, vedada a sua retenção;

d

fica dispensada nova apresentação de prova de identidade no caso de já constar anotada, em processo anteriormente arquivado, e desde que indicado o número do registro daquele processo.

Parágrafo único

Nenhum outro documento, além dos referidos neste Regulamento, será exigido dos empresários individuais e das sociedades empresárias, salvo expressa determinação legal, reputadas como verdadeiras, até prova em contrário, as declarações feitas perante os órgãos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)