Artigo 32, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 1.800 de 30 de Janeiro de 1996
Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins compreende:
I
a matrícula e seu cancelamento, de:
a
leiloeiros oficiais;
b
tradutores públicos e intérpretes comerciais;
c
administradores de armazéns-gerais;
d
trapicheiros;
II
o arquivamento:
a
dos atos constitutivos, alterações e extinções de empresário individual; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
b
das declarações de microempresas e de empresas de pequeno porte;
c
dos atos constitutivos e das atas das sociedades anônimas, bem como os de sua dissolução e extinção;
d
dos atos constitutivos e respectivas alterações das demais pessoas jurídicas organizadas sob a forma empresarial, e de sua dissolução e extinção; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
e
dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de cooperativas;
f
dos atos relativos a consórcios e grupos de sociedades;
g
dos atos relativos à incorporação, cisão, fusão e transformação de sociedades empresárias;
i
dos atos relativos a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
j
das decisões judiciais referentes a empresas registradas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
l
dos atos de nomeação de trapicheiros, administradores e fiéis de armazéns-gerais;
m
dos demais documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário ou à sociedade empresária; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
III
a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma da lei específica. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
§ 1º
Os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos por meio de bases de dados disponíveis em órgãos públicos. (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
§ 2º
Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais. (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)