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Artigo 32, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 1.800 de 30 de Janeiro de 1996

Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

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Art. 32

O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins compreende:

I

a matrícula e seu cancelamento, de:

a

leiloeiros oficiais;

b

tradutores públicos e intérpretes comerciais;

c

administradores de armazéns-gerais;

d

trapicheiros;

II

o arquivamento:

a

dos atos constitutivos, alterações e extinções de empresário individual; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

b

das declarações de microempresas e de empresas de pequeno porte;

c

dos atos constitutivos e das atas das sociedades anônimas, bem como os de sua dissolução e extinção;

d

dos atos constitutivos e respectivas alterações das demais pessoas jurídicas organizadas sob a forma empresarial, e de sua dissolução e extinção; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

e

dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de cooperativas;

f

dos atos relativos a consórcios e grupos de sociedades;

g

dos atos relativos à incorporação, cisão, fusão e transformação de sociedades empresárias;

i

dos atos relativos a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

j

das decisões judiciais referentes a empresas registradas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

l

dos atos de nomeação de trapicheiros, administradores e fiéis de armazéns-gerais;

m

dos demais documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário ou à sociedade empresária; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

III

a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma da lei específica. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 1º

Os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos por meio de bases de dados disponíveis em órgãos públicos. (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 2º

Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais. (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

Art. 32, II, b do Decreto 1.800 /1996