Artigo 30, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 1.800 de 30 de Janeiro de 1996
Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Ao Procurador incumbe:
I
internamente:
a
fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b
emitir parecer nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua competência;
c
promover estudos para assentamento de usos e práticas empresariais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
d
participar das sessões do Plenário e das Turmas, conforme disposto no Regimento Interno;
e
requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;
f
recorrer ao Plenário de decisão singular ou de Turma, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
g
praticar os atos que estiverem no âmbito de suas competências e de outras que vierem a ser atribuídas por leis ou normas federais, estaduais ou distritais; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
II
externamente:
a
oficiar junto aos órgãos do Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com a prática dos atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b
recorrer ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia das decisões do Plenário, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
c
colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)