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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 1.800 de 30 de Janeiro de 1996

Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

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Art. 3º

Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, composto pelos seguintes órgãos:

I

Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, órgão central do SINREM, com as seguintes funções: (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

a

supervisão, orientação, coordenação e normativa, na área técnica; e (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

b

supletiva, na área administrativa; e (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

II

Juntas Comerciais, com funções executora e administradora dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Art. 3º, I do Decreto 1.800 /1996