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Artigo 28 do Decreto nº 1.800 de 30 de Janeiro de 1996

Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

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Art. 28

Ao Secretário-Geral incumbe:

I

supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro e de administração da Junta Comercial;

II

exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário;

III

despachar com o Presidente e participar das sessões do Plenário;

IV

baixar ordens de serviço, instruções e recomendações, bem como exarar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria-Geral;

V

assinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;

VI

elaborar estudos de viabilidade de criação de Delegacias;

VII

elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial;

VIII

visar e controlar os atos e documentos enviados para publicação no órgão de divulgação determinado em portaria do Presidente;

IX

colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

X

praticar os atos que estiverem no âmbito de suas competências e de outras que vierem a ser atribuídas por lei ou normas federais, estaduais ou distritais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

Art. 28 do Decreto 1.800 /1996