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Artigo 25, Inciso III do Decreto nº 1.800 de 30 de Janeiro de 1996

Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

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Art. 25

Ao Presidente incumbe:

I

dirigir e representar extrajudicialmente a Junta Comercial e, judicialmente, quando for o caso;

II

dar posse aos Vogais e suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas neste Regulamento e no Regimento Interno;

III

convocar e presidir as sessões plenárias;

IV

encaminhar à deliberação do Plenário, os casos de que trata o art. 18;

V

superintender os serviços da Junta Comercial;

VI

julgar, originariamente, os atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, sujeitos ao regime de decisão singular;

VII

determinar o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, nos pedidos não decididos nos prazos previstos neste Regulamento;

VIII

assinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário;

IX

designar Vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;

X

velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;

XI

cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

XII

orientar e coordenar os serviços da Junta Comercial através da Secretaria-Geral;

XIII

abrir vista à parte interessada e à Procuradoria e designar Vogal Relator nos processos de recurso ao Plenário;

XIV

propor ao Plenário a criação de Delegacias;

XV

submeter a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial à deliberação do Plenário;

XVI

encaminhar à Procuradoria os processos e matérias que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer;

XVII

baixar Portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável;

XVIII

apresentar, anualmente, relatório do exercício anterior à autoridade superior e enviar cópia ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

XIX

despachar os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos neste Regulamento;

XX

submeter o Regimento Interno e suas alterações à deliberação do Plenário;

XXI

submeter o assentamento de usos e práticas empresariais à deliberação do Plenário; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

XXII

assinar carteiras de exercício profissional;

XXIII

praticar os atos que estiverem no âmbito de suas competências e de outras que vierem a ser atribuídas por leis ou normas federais, estaduais ou distritais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

Art. 25, III do Decreto 1.800 /1996