Artigo 25, Inciso III do Decreto nº 1.800 de 30 de Janeiro de 1996
Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Ao Presidente incumbe:
I
dirigir e representar extrajudicialmente a Junta Comercial e, judicialmente, quando for o caso;
II
dar posse aos Vogais e suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas neste Regulamento e no Regimento Interno;
III
convocar e presidir as sessões plenárias;
IV
encaminhar à deliberação do Plenário, os casos de que trata o art. 18;
V
superintender os serviços da Junta Comercial;
VI
julgar, originariamente, os atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, sujeitos ao regime de decisão singular;
VII
determinar o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, nos pedidos não decididos nos prazos previstos neste Regulamento;
VIII
assinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário;
IX
designar Vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;
X
velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;
XI
cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
XII
orientar e coordenar os serviços da Junta Comercial através da Secretaria-Geral;
XIII
abrir vista à parte interessada e à Procuradoria e designar Vogal Relator nos processos de recurso ao Plenário;
XIV
propor ao Plenário a criação de Delegacias;
XV
submeter a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial à deliberação do Plenário;
XVI
encaminhar à Procuradoria os processos e matérias que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer;
XVII
baixar Portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável;
XVIII
apresentar, anualmente, relatório do exercício anterior à autoridade superior e enviar cópia ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
XIX
despachar os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos neste Regulamento;
XX
submeter o Regimento Interno e suas alterações à deliberação do Plenário;
XXI
submeter o assentamento de usos e práticas empresariais à deliberação do Plenário; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
XXII
assinar carteiras de exercício profissional;
XXIII
praticar os atos que estiverem no âmbito de suas competências e de outras que vierem a ser atribuídas por leis ou normas federais, estaduais ou distritais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)