Artigo 21, Inciso III do Decreto nº 1.800 de 30 de Janeiro de 1996
Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Compete ao Plenário:
I
julgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas;
II
deliberar sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial, submetendo-a, quando for o caso, à autoridade superior;
III
deliberar sobre o assentamento dos usos e práticas empresariais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
IV
aprovar o Regimento Interno e suas alterações, submetendo-o, quando for o caso, à autoridade superior;
V
decidir sobre matérias de relevância, conforme previsto no Regimento Interno;
VI
deliberar, por proposta do Presidente, sobre a criação de Delegacias;
VII
deliberar sobre as proposições de perda de mandato de Vogal ou suplente;
VIII
manifestar-se sobre proposta de alteração do número de Vogais e respectivos suplentes;
IX
exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.