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Artigo 21, Inciso III do Decreto nº 1.800 de 30 de Janeiro de 1996

Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

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Art. 21

Compete ao Plenário:

I

julgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas;

II

deliberar sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial, submetendo-a, quando for o caso, à autoridade superior;

III

deliberar sobre o assentamento dos usos e práticas empresariais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

IV

aprovar o Regimento Interno e suas alterações, submetendo-o, quando for o caso, à autoridade superior;

V

decidir sobre matérias de relevância, conforme previsto no Regimento Interno;

VI

deliberar, por proposta do Presidente, sobre a criação de Delegacias;

VII

deliberar sobre as proposições de perda de mandato de Vogal ou suplente;

VIII

manifestar-se sobre proposta de alteração do número de Vogais e respectivos suplentes;

IX

exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

Art. 21, III do Decreto 1.800 /1996