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Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 1.800 de 30 de Janeiro de 1996

Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

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Art. 12

Serão nomeados:

I

pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal, salvo disposição em contrário, os Vogais e respectivos suplentes de que tratam os incisos I, III e IV do caput do art. 11; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

II

pelo Ministro de Estado da Economia, os Vogais e respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 1º

Qualquer pessoa poderá representar fundamentadamente à autoridade competente contra a nomeação de Vogal ou de suplente contrária aos preceitos deste Regulamento, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.

§ 2º

Julgada procedente a representação:

a

fundamentada na falta de preenchimento de condições ou na incompatibilidade de Vogal ou suplente para a participação no Colégio de Vogais, ocorrerá a vaga da função respectiva;

b

fundamentada em ato contrário à forma de escolha da representatividade do Colégio de Vogais, será efetuada nova nomeação de Vogal e suplente, observadas as disposições deste Regulamento.

Art. 12, II do Decreto 1.800 /1996