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Artigo 1º do Decreto nº 1.800 de 30 de Janeiro de 1996

Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

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Art. 1º

O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins será exercido no território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distritais, com as seguintes finalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

I

dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas, submetidos a registro na forma da lei; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

II

cadastrar e manter atualizadas as informações relacionadas às empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

III

proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.

Art. 1º do Decreto 1.800 /1996