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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 1.791 de 15 de Janeiro de 1996

Institui, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas - CONAPA.

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Art. 2º

O CONAPA será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia:

II

dois representantes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, sendo um o Coordenador do Grupo de Assessoramento do Programa Antártico Brasileiro, na qualidade de vice-coordenador, e o outro indicado pelo Presidente do CNPq;

III

dois representantes da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, sendo um o Secretário da Comissão, e o outro o Coordenador do Grupo de Operações do Programa Antártico Brasileiro;

IV

um representante do Ministério das Relações Exteriores, indicado pelo respectivo Ministro de Estado;

V

o Coordenador do Grupo de Avaliação Ambiental do Programa Antártico Brasileiro - GAAM, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; e

VI

até seis cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangendo as áreas científicas em que o País atua na Antártica, de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º

Os membros de que trata o inciso VI deste artigo integrarão o CONAPA por quatro anos, permitida a recondução.

§ 2º

As funções de membro do CONAPA não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço de caráter relevante.