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Artigo 83, Inciso I do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 83

Serão destruídas, por decisão do chefe da repartição aduaneira local, as remessas contendo bens:

I

deteriorados ou corrompidos;

II

em condições que não possibilitem seu aproveitamento ou consumo, caídos em refugo definitivo;

III

cujo valor econômico não justifique outra destinação, caídos em refugo definitivo.

Parágrafo único

A destruição far-se-á mediante a lavratura de termo, que será assinado por dois funcionários da Secretaria da Receita Federal e pelo representante da Administração Postal.

Art. 83, I do Decreto 1.789 /1996