Artigo 83 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Serão destruídas, por decisão do chefe da repartição aduaneira local, as remessas contendo bens:
I
deteriorados ou corrompidos;
II
em condições que não possibilitem seu aproveitamento ou consumo, caídos em refugo definitivo;
III
cujo valor econômico não justifique outra destinação, caídos em refugo definitivo.
Parágrafo único
A destruição far-se-á mediante a lavratura de termo, que será assinado por dois funcionários da Secretaria da Receita Federal e pelo representante da Administração Postal.