JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 75, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 75

Funcionário da Alfândega assistirá à colocação das remessas nas malas destinadas ao exterior, podendo impedir a saída ou reconferir aquelas com indício de que contenham bem ou mercadoria de exportação proibida, sujeito a restrições especiais ou a registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

§ 1º

As remessas retidas para conferência aduaneira continuarão sob a custódia da Administração Postal. § 2º A abertura de remessa para conferência aduaneira será anotada em seu envoltório e nos documentos que a acompanham para ciência da Alfândega do país de destino e para prevenir sua espoliação.

§ 3º

As remessas em desacordo com a legislação serão retidas, até que o remetente as regularize, salvo se devam ser apreendidas pela fiscalização aduaneira.

Art. 75, §1º do Decreto 1.789 /1996