Artigo 75 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Funcionário da Alfândega assistirá à colocação das remessas nas malas destinadas ao exterior, podendo impedir a saída ou reconferir aquelas com indício de que contenham bem ou mercadoria de exportação proibida, sujeito a restrições especiais ou a registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 1º
As remessas retidas para conferência aduaneira continuarão sob a custódia da Administração Postal. § 2º A abertura de remessa para conferência aduaneira será anotada em seu envoltório e nos documentos que a acompanham para ciência da Alfândega do país de destino e para prevenir sua espoliação.
§ 3º
As remessas em desacordo com a legislação serão retidas, até que o remetente as regularize, salvo se devam ser apreendidas pela fiscalização aduaneira.