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Artigo 73, Inciso I do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 73

Devem ser acompanhadas da respectiva nota fiscal as remessas:

I

enviadas por pessoa jurídica contendo mercadorias ou amostras;

II

contendo bens que, por sua natureza ou quantidade, revelem destinação comercial.

Art. 73, I do Decreto 1.789 /1996